sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Manual de Cessação de Actividade

Como fechar uma actividade a recibos verdes?
O Portal das Finanças explica como se pode fechar a actividade, neste manual.

Basta ir ao Portal das Finanças e escolher as opções:
Os Seus Serviços - Entregar - Declarações - Actividade - Cessação de Actividade
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online.

Depois só tem de colocar a data de fim de actividade para efeitos de IVA e IRS e seleccionar o artigo que justifica a cessação (setas 2 e 3). Os restantes campos encontram-se pré-preenchidos.

Para efeitos de IVA, consulta-se o CIVA art. 34º, que diz:
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.

Para efeitos de IRS, consulta-se o CIRS art. 114º, que diz:

1 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a fectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

3 - Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.

4 - A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.

A parte do CIRC só é aplicável para contribuintes colectivos, por isso se esse for o seu caso, tem de indicar um dos seguintes motivos enumerados no CIRC nº 5 art. 8º:

Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre:

a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;

b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.

Residentes – Em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 1, 2, 3 ou 4, o motivo da cessação.

Não residentes – Em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 5 ou 6, o motivo da cessação.


A cessação torna-se efectiva quando receber em casa a carta das Finanças que comprova a cessação.

Hoje em dia já não é necessário comunicar o fecho da actividade à Segurança Social, devido ao cruzamento de dados que já é feito nos dias de hoje entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, de acordo com a Portaria nº 121/2007, de 25 de Janeiro.

Nota:
Pode consultar o CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) ou o CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) completo no portal das Finanças, assim como outros Códigos Tributários.

Desenhos para Colorir

Quem tem crianças, pode imprimir desenhos para colorir, a partir da internet.
Um site que tem muitos desenhos prontos a imprimir é o Desenhos para Colorir, organizado em categorias para ser mais fácil a identificação do tipo de desenho que se pretende.

Tem ainda um conjunto de artigos relacionados com colorir desenhos.
Vale a pena ver.




terça-feira, 7 de outubro de 2014

Impostos a pagar na aquisição de nova casa

Antes do acto da Escritura Pública, do acto de compra de uma nova casa, é necessário obter os DUCs (Documento Único de Cobrança) de:

1. IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
Código do IMT:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/index_cmt.htm

Instruções de preenchimento do IMT:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D1337D3B-49FB-4161-8759-8A071FA2AC90/0/INSTIMTVERSAOFINAL.PDF

Documento do IMT para preencher, através da Repartição de Finanças:
Início - Apoio ao Contribuinte - Modelos e Formulários - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imt/

Obter e entregar o DUC do IMT online:
Início - Os seus Serviços - Entregar - IMT - Declaração

Mais informações no portal das finanças:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imt/FAQ_IMT2.htm

Depois de emitido o DUC, tem-se o prazo de 24h para proceder ao seu pagamento.
Existem condições especiais para isenção, ou redução, da taxa a pagar.

2. IS (Imposto do Selo)
O DUC do Imposto do Selo é emitido quando se entrega o formulátio do IMT.
Ambos têm de ser liquidados antes da escritura.

Depois da compra, e enquanto for proprietário, é necessário proceder ao pagamento anual do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), podendo-se pedir isenção do IMI durante alguns anos e que dependem do município.

Mais informações disponíveis no site do Millenium:
http://corp.millenniumbcp.pt/pt/public/InformacaoeGestao/Documents/04_05_Imposto_Imoveis.pdf