sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Manual de Cessação de Actividade

Como fechar uma actividade a recibos verdes?
O Portal das Finanças explica como se pode fechar a actividade, neste manual.

Basta ir ao Portal das Finanças e escolher as opções:
Os Seus Serviços - Entregar - Declarações - Actividade - Cessação de Actividade
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online.

Depois só tem de colocar a data de fim de actividade para efeitos de IVA e IRS e seleccionar o artigo que justifica a cessação (setas 2 e 3). Os restantes campos encontram-se pré-preenchidos.

Para efeitos de IVA, consulta-se o CIVA art. 34º, que diz:
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.

Para efeitos de IRS, consulta-se o CIRS art. 114º, que diz:

1 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a fectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

3 - Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.

4 - A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.

A parte do CIRC só é aplicável para contribuintes colectivos, por isso se esse for o seu caso, tem de indicar um dos seguintes motivos enumerados no CIRC nº 5 art. 8º:

Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre:

a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;

b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.

Residentes – Em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 1, 2, 3 ou 4, o motivo da cessação.

Não residentes – Em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 5 ou 6, o motivo da cessação.


A cessação torna-se efectiva quando receber em casa a carta das Finanças que comprova a cessação.

Hoje em dia já não é necessário comunicar o fecho da actividade à Segurança Social, devido ao cruzamento de dados que já é feito nos dias de hoje entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, de acordo com a Portaria nº 121/2007, de 25 de Janeiro.

Nota:
Pode consultar o CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) ou o CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) completo no portal das Finanças, assim como outros Códigos Tributários.

11 comentários:

  1. Ana,
    obrigada a tua informação é mais útil do que a que o portal das finanças não tem na sua página.
    Valeu

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  2. Boa Noite, necessito fechar a minha actividade dos recibos verdes, só trabalhei a recibos verdes por um período de 6 meses, gozando ainda da isenção, quais são os artigos que se aplicam à minha situação? para fechar a mesma?
    Obrigado

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    1. Olá João
      Se não encontrou a informação que precisava no manual de cessação de actividade do portal das finanças nem nos artigos que coloquei acima, o melhor será procurar ajuda na linha telefónica do portal das finanças (sempre é mais rápido do que tentar ir obter ajuda a uma repartição de finanças).

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  3. Boa tarde, peço ajuda, resolvi dar baixa da minha atividade de desenhador embora já à vário anos que não passo recibos verdes, nem faço trabalhos respeitantes a esta atividade e nunca dei baixa.
    No tempo em que cheguei a exercer tinha um emprego fixo e a minha ativade era apenas um trabalho extra e fora das horas de trabalho.
    Neste momento estou reformado (janeiro 2015) tentei dar baixa da atividade pelo portal das finanças com a data de 2015-06-01 e não me deixa validar nem submeter não havendo nenhum aviso de erros, tentei várias vezes com datas da semana passada e nada....não sei o motivo.
    Não me repondem das finanças.

    Obrigado

    Luis

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    1. Olá Luís

      o melhor será mesmo ir a uma repartição de finanças e tentar fechar lá a actividade, visto que o portal não está a deixar.
      Ou então ligar para a linha de apoio, para o nº que aparece no portal, já o fiz quando precisei e souberam informar-me.

      boa sorte
      Ana

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  4. Bom dia Ana Rito,

    Tenho uma questão que peço ajuda, quero fechar a minha atividade de recibos verdes sem escrita organizada, tenho actividade aberta a 11 anos e neste momento a empresa que trabalho vai me "despedir" , como pretendo pedir o subsidio de cessação de actividade, no meu caso qual será o campo correcto a preencher como motivo de encerrar a actividade? iva campo B? e o Irs?

    Obrigado pela atenção
    Nuno Monteiro

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    1. Olá Nuno

      também não lhe sei responder qual é o melhor campo... o melhor será ligar para a linha de apoio, para o nº que aparece no portal, já o fiz quando também tive dúvidas (no meu caso) e souberam esclarecer-me.

      boa sorte
      Ana

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  5. Boa noite,

    Se uma empresa cessa actividade e passado 8 anos se verifica que tem em seu nome, bens registados na conservatoria predial a quem peretence essee bens?

    E suposto que, durante a cesssaçao de actividade, os activos da empresa se esgotem ...
    "....determina, a alínea b) do art.º34º do CIVA, que se esgote
    o activo da empresa por um dos seguintes motivos:

    1) Pela venda dos bens que o constituem;
    2) Afectação desses elementos a uso próprio do titular, do pessoal ou a
    quaisquer fins alheios à actividade normal da empresa;
    3) Transmissão gratuita dos bens;
    4) Seja partilhada a herança de que façam parte o estabelecimento ou os
    bens afectos ao exercício de actividade;
    5) Se dê a transferência a qualquer titulo, da propriedade do
    estabelecimento

    CPs,

    PLG

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    1. Bom dia!
      Não lhe sei responder. O melhor será ligar para a linha de apoio do portal das finanças ou então ir a uma repartição.
      Cumprimentos

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  6. Boa tarde

    "A cessação torna-se efectiva quando receber em casa a carta das Finanças que comprova a cessação"

    Qual é o prazo para envio pela AT da carta que comprova a cessação ? A carta segue por notificação electronica viaCTT ou correio postal ?

    Obrigada

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