sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Azares numa nova casa: #1 A Compra

Comprámos recentemente uma nova casa velha, que já não é nova, mas também não é assim tão velha, tem cerca de 20 anos.

Esta sim, é uma casa realmente velha

A História
Foi usada pelo proprietário anterior, onde viveu com as suas filhas e mulher. Quando se divorciou, o ex-casal decidiu alugar a casa, os inquilinos deixaram de pagar renda e foram expulsos com ordem judicial. O proprietário anterior, não se quis chatear mais com as contrapartidas de um arrendamento e decidiu vender a casa através de uma imobiliária.

A Compra
E aqui entramos nós, que já iamos dando de vez em quando um lamiré pelos anúncios de venda de casas em 2ª mão. Casas novas têm preços proibitivos, não há orçamento que aguente a compra de uma casa nova por parte de uma família de classe média, e por isso procurávamos casas já usadas, com preços mais baixos, mas não muito velhas (para evitar problemas inerentes a uma casa velha), e que encaixassem no nosso orçamento. Um dia, esta casa apareceu a brilhar para nós, num anúncio de venda, pela imobiliária, na internet. Ficámos encantados pela casa e tomámos a decisão de compra.

casa de sonho
A casa de sonho

Contraímos um empréstimo bancário, depois de ver várias propostas de bancos, escolhemos a que melhor se nos adequou. Depois de termos todas as papeladas tratadas, inerentes à compra de uma casa, o primeiro azar aconteceu logo no dia da escritura.

Quando tentámos pagar o IMT online, verificámos que apenas um dos vendedores aparecia como proprietário da casa, a quem seria imputado com 100% das mais-valias. Não conseguíamos pagar o IMT imputando 50% de mais-valias a cada um deles, porque a caderneta predial indicava que apenas ele era o proprietário. E sendo online não podemos emitir de outra forma. Alertámos o proprietário para isto, que tratou de ir às finanças alertar que a ex-mulher dele também lá deveria aparecer como proprietária. Disseram-lhe que não fazia mal, que podia estar assim porque como estavam a vender a casa abaixo do preço de compra, que não tinha importância ser só ele tributável pelas mais-valias, porque não iriam existir. E assim pagámos o IMT, onde ficou escrito que ele seria tributado a 100% pelas mais-valias.

Azar #1: A Escritura e a Caderneta Predial
No dia da escritura, as coisas começaram atrasadas, porque o sistema esteve em baixo e estava tudo atrasado. 2h depois da hora marcada fomos atendidos e ao começar a escritura, viram que o IMT deveria ter sido pago com atribuição das mais valias com 50% a cada membro do ex-casal, ou seja, na caderneta predial deveriam aparecer ambos como proprietários. Já eram 13h e deram-nos até às 15h para resolver isso, caso contrário não haveria escritura, tendo de se pagar nova escritura (700€, sim, eles não são meiguinhos com os valores!).

Fomos da conservatória para a repartição de finanças onde a casa estava registada (tinha de ser ali, apesar de existir um sistema informático com toda esta informação, não podemos fazer isso noutro lado). Estava fechada para almoço e tivémos de esperar pela sua abertura às 14h. Ali o problema da caderneta predial ficou corrigido (a correcção foi online!), ficando ambos os vendedores como proprietários da casa. De seguida, fomos para a repartição de finanças da nossa área de residência, porque como o IMT tinha sido pago online, fica atribuído à repartição de finanças da área de quem pagou, e só ali se podem fazer alterações ao IMT (é tudo online, isto não faz o mínimo sentido que tenhamos de ir a repartições específicas). Lá colocaram ambos os vendedores com a atribuição de 50% de mais-valias a cada um, pela venda da casa, para que fique registado.
Voltámos "a correr" para a conservatória onde o negócio finalmente se concretizou, efectuando-se a troca de cheques pelas chaves da casa.

A compra da casa: toma lá, dá cá!

Depois da Compra e a Caderneta Predial
Dias depois, reparei que não conseguia ver online a caderneta predial da casa, pelo site das finanças, aparecia-me uma mensagem de que não era proprietária da habitação cujo artigo matricial eu inseria. Mas o meu marido conseguiu ver online pela conta dele no site das finanças e imaginem... na caderneta predial só ele é que aparecia como proprietário. Como isto me soava a dejá vu, no caso de virmos a vender a casa se nos divorciarmos ou seja para outros efeitos quaisquer, fui tratar disto às finanças, munida da escritura, para que corrigissem a caderneta predial e me colocassem como co-proprietária da habitação.
Na repartição de finanças vieram com a mesma conversa de que não fazia mal estar assim, porque como somos casados a casa também é minha e tal, mas eu insisti bastante, porque tinhamos acabado de passar pelo problema que demonstrava que fazia mal a caderneta estar assim. E lá fizeram a alteração: uns poucos cliques no computador e já estava tudo como deveria estar. Custa assim tanto dar uns cliques para que as coisas fiquem bem??

Isto foi o prenúncio de muitas aventuras que fomos tendo com a casa, e que irei contar nos próximos posts.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Online Mood Board

Com um Mood Board consegue-se exprimir visualmente através de imagens, e algum texto, o que não se consegue exprimir de outra forma. É um quadro onde predominam as imagens, que tantas vezes vemos nas revistas com sugestões de looks.

Existem ferramentas online com as quais podemos criar estes Mood Boards, de forma muito simples.

1. Polyvore
É uma tool online grátis para criar moodboards, vocacionada para moda.

2. Niice
Com o Niice temos uma variedade de imagens muito criativas, facilmente pesquisáveis, e facilmente integráveis no Niice moodboard. Cada moodboard criado, tem um URL único e o resultado não é pesquisável nos motores de busca, o que permite partilhar conteúdo com amigos e colegas sem o resto do mundo ter conhecimento. Também permite exportar o moodboard em formato JPEG.

Niice Moodboard online
Niice Moodboard online

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Manual de Cessação de Actividade

Como fechar uma actividade a recibos verdes?
O Portal das Finanças explica como se pode fechar a actividade, neste manual.

Basta ir ao Portal das Finanças e escolher as opções:
Os Seus Serviços - Entregar - Declarações - Actividade - Cessação de Actividade
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online.

Depois só tem de colocar a data de fim de actividade para efeitos de IVA e IRS e seleccionar o artigo que justifica a cessação (setas 2 e 3). Os restantes campos encontram-se pré-preenchidos.

Para efeitos de IVA, consulta-se o CIVA art. 34º, que diz:
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.

Para efeitos de IRS, consulta-se o CIRS art. 114º, que diz:

1 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a fectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

3 - Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.

4 - A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.

A parte do CIRC só é aplicável para contribuintes colectivos, por isso se esse for o seu caso, tem de indicar um dos seguintes motivos enumerados no CIRC nº 5 art. 8º:

Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre:

a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;

b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.

Residentes – Em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 1, 2, 3 ou 4, o motivo da cessação.

Não residentes – Em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 5 ou 6, o motivo da cessação.


A cessação torna-se efectiva quando receber em casa a carta das Finanças que comprova a cessação.

Hoje em dia já não é necessário comunicar o fecho da actividade à Segurança Social, devido ao cruzamento de dados que já é feito nos dias de hoje entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, de acordo com a Portaria nº 121/2007, de 25 de Janeiro.

Nota:
Pode consultar o CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) ou o CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) completo no portal das Finanças, assim como outros Códigos Tributários.

Desenhos para Colorir

Quem tem crianças, pode imprimir desenhos para colorir, a partir da internet.
Um site que tem muitos desenhos prontos a imprimir é o Desenhos para Colorir, organizado em categorias para ser mais fácil a identificação do tipo de desenho que se pretende.

Tem ainda um conjunto de artigos relacionados com colorir desenhos.
Vale a pena ver.




terça-feira, 7 de outubro de 2014

Impostos a pagar na aquisição de nova casa

Antes do acto da Escritura Pública, do acto de compra de uma nova casa, é necessário obter os DUCs (Documento Único de Cobrança) de:

1. IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
Código do IMT:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/index_cmt.htm

Instruções de preenchimento do IMT:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D1337D3B-49FB-4161-8759-8A071FA2AC90/0/INSTIMTVERSAOFINAL.PDF

Documento do IMT para preencher, através da Repartição de Finanças:
Início - Apoio ao Contribuinte - Modelos e Formulários - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imt/

Obter e entregar o DUC do IMT online:
Início - Os seus Serviços - Entregar - IMT - Declaração

Mais informações no portal das finanças:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imt/FAQ_IMT2.htm

Depois de emitido o DUC, tem-se o prazo de 24h para proceder ao seu pagamento.
Existem condições especiais para isenção, ou redução, da taxa a pagar.

2. IS (Imposto do Selo)
O DUC do Imposto do Selo é emitido quando se entrega o formulátio do IMT.
Ambos têm de ser liquidados antes da escritura.

Depois da compra, e enquanto for proprietário, é necessário proceder ao pagamento anual do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), podendo-se pedir isenção do IMI durante alguns anos e que dependem do município.

Mais informações disponíveis no site do Millenium:
http://corp.millenniumbcp.pt/pt/public/InformacaoeGestao/Documents/04_05_Imposto_Imoveis.pdf