domingo, 30 de novembro de 2014

Filme "Interstellar"

Interstellar
Poster do filme "Interstellar"

Fomos ao cinema ver o filme Interstellar com o vencedor do Óscar de Melhor Actor deste ano, o actor Matthew McConaughey e também com a galardoada Anne Hathaway.

É do realizador Christopher Nolan, que foi o realizador de Inception (A Origem), Batman Begins (Batman - O Início), de The Dark Knight Rises (O Cavaleiro das Trevas), ou seja, todos filmes com qualidade, com uma história que nos prende e que gostei de ver.

Interstellar não fica atrás destes filmes em termos de qualidade, imagem, história e efeitos. São imagens com uma fotografia maravilhosa. Em termos de história, esta segue os moldes do Gravity, o filme vencedor de 7 Óscares deste ano, com muitas cenas passadas no espaço, mas conta ao mesmo tempo o que se vai passando na Terra.
Basicamente é a história de um grupo de exploradores espaciais, que viajam através de um wormwhole, na tentativa de tentarem encontrar um planeta habitável, para salvar a humanidade.
Posso dizer que gostei muito e que este é um daqueles filmes em que chegamos ao fim e só aí percebemos muitas coisas que se foram passando ao longo da história, que não entendemos ou não demos importância na altura.

Se é fã deste género de filmes, então vai adorar Interstellar.

Let's look at the trailer...

sábado, 29 de novembro de 2014

Azares numa nova casa: #2 A Máquina de Lavar Roupa

A Compra
A casa tem uma chaminé para os fumos do fogão, em vez de ter um exaustor. Eu uso bastante o exaustor sempre que estou a cozinhar, para absorver os cheiros e vapores que se libertam durante a confecção de uma refeição e para  mim é impensável ter uma cozinha onde não exista um exaustor. Não é a mesma coisa ter só a chaminé. E por isso andávamos a ver quais os exaustores que conseguíamos encaixar dentro da chaminé.

Aproveitámos um daqueles fins-de-semana em que certas lojas fazem promoções de desconto do valor do IVA em todos os artigos, para comprar o exaustor e ainda uma máquina de lavar e secar roupa. Íamos com a intenção de comprar o exaustor, mas ao ver a máquina de lavar e secar, tomámos a decisão em cima do joelho de aproveitar a promoção. A máquina até é jeitosa, de classe A e tal. Onde moramos actualmente temos uma máquina de lavar roupa, uma máquina de secar roupa (que necessita de ter um tubo na janela para expelir o vapor da secagem) e ainda a máquina de lavar loiça. Iremos deixar estes electrodomésticos nesta casa e compraremos novos, para a nova casa.
Em primeiro lugar, na nova casa não temos janelas a jeito para se colocar lá ao lado a máquina de secar com o seu tubo, e eu uso mesmo bastante a máquina de secar roupa: a roupa até dispensa ser passada a ferro, se for dobrada quentinha acabada de sair da máquina de secar. Logo, a opção que achámos foi a compra de uma máquina de lavar e secar roupa, tudo 2 em 1, a ser colocada na cozinha ao lado na futura máquina de lavar loiça.

Azar #2: Entregaram a Máquina de Lavar e Secar Roupa e...
Foram entregar a máquina de lavar e secar roupa esta semana. Depois de ser desembalada pela transportadora, a primeira coisa que foi evidente é: a máquina não cabe em altura, debaixo da pedra da cozinha. Mau mau!

máquina de lavar roupa não cabe
Faltou um bocadinho assim!

Tentou-se que a transportadora levasse novamente a máquina para a loja, o que nos foi rejeitado. À noite fomos à loja tentar reaver o dinheiro, para que pudéssemos encontrar outra máquina que lá coubesse, e fomos informados que a devolução do dinheiro não se aplica a grandes electrodomésticos, mas que poderiam dar um vale no valor da compra. E disseram-nos que sim, que a transportadora deveria ter trazido a máquina de volta à loja e que teriam uma palavrinha com eles. Na loja tentámos ver opções: máquinas de encastre são muito mais caras e ainda é preciso mandar fazer a madeira compatível com os móveis da cozinha. Foi-nos apresentada a opção de tirar o tampo da máquina, porque é habitual as pessoas fazerem isso quando as máquinas de lavar não cabem, e colocarem esferovite ou pladur a fazer de tampa. Na loja abriu-se o tampo da máquina de exposição e... não tem qualquer isolamento que proteja a máquina de derrame acidental de líquidos, por isso isto também ficou fora de questão.

Pensar
E agora, o que vamos fazer??

Estamos a falar da diferença de 1cm! O espaço na cozinha é de 82,5cm e a máquina tem 83,5cm de altura. Segundo fomos informados, era habitual as habitações mais velhas terem uma altura menor para as máquinas (seriam as máquinas mais pequenas nessa altura?).


Solução
Fomos para casa pensar no assunto.
Surgiu a ideia de fazer a pedra da bancada subir para a altura standard. O custo de comprar uma máquina de encastre (que têm 82cm de altura) mais mandar fazer a madeira de encastre compensa o custo de mandar subir a pedra da bancada da cozinha e meter madeira nesse espaço que subir. Para além disso, passamos a ficar com uma altura standard onde caberá qualquer máquina que venha a ser lá colocada, como a máquina de lavar loiça ou substituir alguma delas que se venha a avariar.
O risco: alguma pedra da bancada vir a partir-se enquanto é manobrada para subir.
Decisão validada e em marcha. O trabalho foi encomendado.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Azares numa nova casa: #1 A Compra

Comprámos recentemente uma nova casa velha, que já não é nova, mas também não é assim tão velha, tem cerca de 20 anos.

Esta sim, é uma casa realmente velha

A História
Foi usada pelo proprietário anterior, onde viveu com as suas filhas e mulher. Quando se divorciou, o ex-casal decidiu alugar a casa, os inquilinos deixaram de pagar renda e foram expulsos com ordem judicial. O proprietário anterior, não se quis chatear mais com as contrapartidas de um arrendamento e decidiu vender a casa através de uma imobiliária.

A Compra
E aqui entramos nós, que já iamos dando de vez em quando um lamiré pelos anúncios de venda de casas em 2ª mão. Casas novas têm preços proibitivos, não há orçamento que aguente a compra de uma casa nova por parte de uma família de classe média, e por isso procurávamos casas já usadas, com preços mais baixos, mas não muito velhas (para evitar problemas inerentes a uma casa velha), e que encaixassem no nosso orçamento. Um dia, esta casa apareceu a brilhar para nós, num anúncio de venda, pela imobiliária, na internet. Ficámos encantados pela casa e tomámos a decisão de compra.

casa de sonho
A casa de sonho

Contraímos um empréstimo bancário, depois de ver várias propostas de bancos, escolhemos a que melhor se nos adequou. Depois de termos todas as papeladas tratadas, inerentes à compra de uma casa, o primeiro azar aconteceu logo no dia da escritura.

Quando tentámos pagar o IMT online, verificámos que apenas um dos vendedores aparecia como proprietário da casa, a quem seria imputado com 100% das mais-valias. Não conseguíamos pagar o IMT imputando 50% de mais-valias a cada um deles, porque a caderneta predial indicava que apenas ele era o proprietário. E sendo online não podemos emitir de outra forma. Alertámos o proprietário para isto, que tratou de ir às finanças alertar que a ex-mulher dele também lá deveria aparecer como proprietária. Disseram-lhe que não fazia mal, que podia estar assim porque como estavam a vender a casa abaixo do preço de compra, que não tinha importância ser só ele tributável pelas mais-valias, porque não iriam existir. E assim pagámos o IMT, onde ficou escrito que ele seria tributado a 100% pelas mais-valias.

Azar #1: A Escritura e a Caderneta Predial
No dia da escritura, as coisas começaram atrasadas, porque o sistema esteve em baixo e estava tudo atrasado. 2h depois da hora marcada fomos atendidos e ao começar a escritura, viram que o IMT deveria ter sido pago com atribuição das mais valias com 50% a cada membro do ex-casal, ou seja, na caderneta predial deveriam aparecer ambos como proprietários. Já eram 13h e deram-nos até às 15h para resolver isso, caso contrário não haveria escritura, tendo de se pagar nova escritura (700€, sim, eles não são meiguinhos com os valores!).

Fomos da conservatória para a repartição de finanças onde a casa estava registada (tinha de ser ali, apesar de existir um sistema informático com toda esta informação, não podemos fazer isso noutro lado). Estava fechada para almoço e tivémos de esperar pela sua abertura às 14h. Ali o problema da caderneta predial ficou corrigido (a correcção foi online!), ficando ambos os vendedores como proprietários da casa. De seguida, fomos para a repartição de finanças da nossa área de residência, porque como o IMT tinha sido pago online, fica atribuído à repartição de finanças da área de quem pagou, e só ali se podem fazer alterações ao IMT (é tudo online, isto não faz o mínimo sentido que tenhamos de ir a repartições específicas). Lá colocaram ambos os vendedores com a atribuição de 50% de mais-valias a cada um, pela venda da casa, para que fique registado.
Voltámos "a correr" para a conservatória onde o negócio finalmente se concretizou, efectuando-se a troca de cheques pelas chaves da casa.

A compra da casa: toma lá, dá cá!

Depois da Compra e a Caderneta Predial
Dias depois, reparei que não conseguia ver online a caderneta predial da casa, pelo site das finanças, aparecia-me uma mensagem de que não era proprietária da habitação cujo artigo matricial eu inseria. Mas o meu marido conseguiu ver online pela conta dele no site das finanças e imaginem... na caderneta predial só ele é que aparecia como proprietário. Como isto me soava a dejá vu, no caso de virmos a vender a casa se nos divorciarmos ou seja para outros efeitos quaisquer, fui tratar disto às finanças, munida da escritura, para que corrigissem a caderneta predial e me colocassem como co-proprietária da habitação.
Na repartição de finanças vieram com a mesma conversa de que não fazia mal estar assim, porque como somos casados a casa também é minha e tal, mas eu insisti bastante, porque tinhamos acabado de passar pelo problema que demonstrava que fazia mal a caderneta estar assim. E lá fizeram a alteração: uns poucos cliques no computador e já estava tudo como deveria estar. Custa assim tanto dar uns cliques para que as coisas fiquem bem??

Isto foi o prenúncio de muitas aventuras que fomos tendo com a casa, e que irei contar nos próximos posts.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Online Mood Board

Com um Mood Board consegue-se exprimir visualmente através de imagens, e algum texto, o que não se consegue exprimir de outra forma. É um quadro onde predominam as imagens, que tantas vezes vemos nas revistas com sugestões de looks.

Existem ferramentas online com as quais podemos criar estes Mood Boards, de forma muito simples.

1. Polyvore
É uma tool online grátis para criar moodboards, vocacionada para moda.

2. Niice
Com o Niice temos uma variedade de imagens muito criativas, facilmente pesquisáveis, e facilmente integráveis no Niice moodboard. Cada moodboard criado, tem um URL único e o resultado não é pesquisável nos motores de busca, o que permite partilhar conteúdo com amigos e colegas sem o resto do mundo ter conhecimento. Também permite exportar o moodboard em formato JPEG.

Niice Moodboard online
Niice Moodboard online

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Manual de Cessação de Actividade

Como fechar uma actividade a recibos verdes?
O Portal das Finanças explica como se pode fechar a actividade, neste manual.

Basta ir ao Portal das Finanças e escolher as opções:
Os Seus Serviços - Entregar - Declarações - Actividade - Cessação de Actividade
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online
Declaração de Cessação de Actividade (Recibos Verdes) online.

Depois só tem de colocar a data de fim de actividade para efeitos de IVA e IRS e seleccionar o artigo que justifica a cessação (setas 2 e 3). Os restantes campos encontram-se pré-preenchidos.

Para efeitos de IVA, consulta-se o CIVA art. 34º, que diz:
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.

Para efeitos de IRS, consulta-se o CIRS art. 114º, que diz:

1 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a fectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

3 - Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.

4 - A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.

A parte do CIRC só é aplicável para contribuintes colectivos, por isso se esse for o seu caso, tem de indicar um dos seguintes motivos enumerados no CIRC nº 5 art. 8º:

Para efeitos deste Código, a cessação da atividade ocorre:

a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;

b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.

Residentes – Em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 1, 2, 3 ou 4, o motivo da cessação.

Não residentes – Em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, deve ser assinalado nos campos 5 ou 6, o motivo da cessação.


A cessação torna-se efectiva quando receber em casa a carta das Finanças que comprova a cessação.

Hoje em dia já não é necessário comunicar o fecho da actividade à Segurança Social, devido ao cruzamento de dados que já é feito nos dias de hoje entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, de acordo com a Portaria nº 121/2007, de 25 de Janeiro.

Nota:
Pode consultar o CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) ou o CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) completo no portal das Finanças, assim como outros Códigos Tributários.